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Requisitos Ambientais » Ar Condicionado / Refrigeração

Requisito Legal Detalhamento
Lei nº 10.169/94 - Legislação Federal É proibido a liberação na atmosfera de gases, tipo freon, usados para refrigeração de geladeiras, ar condicionado e outros fins, ao serem consertados ou desprezados como sucata ou lixo. O gás freon deve ser removido para seu recipiente original, sendo acondicionado adequadamente a fim de ser reaproveitado.

Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:

a. manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno.

b. utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim.

c. verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los
em condições de operação. Promover a sua substituição quando necessária.

d. restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios.

e. preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes
poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana e dotá-la no mínimo de filtro classe G1(um), conforme as especificações do Anexo II.

f. garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes
climatizados, ou seja no mínimo de 27 m 3 /h/pessoa.

g. descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.
Lei nº 9.605/98  - Legislação  Federal(Lei de Crimes Ambientais Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, Ter em depósito ou usar substância tóxica, perigosa ou nociva á saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
Nas mesmas penas incorre que abandona os produtos ou substâncias referidos acima, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Os pedidos e as concessões de Licenças de Operação, deverão ser divulgadas através de publicações e cópias destas publicações deverão ser encaminhadas à FEPAM. O mesmo se aplica para Licenças Prévia de Instalação quando necessário.
CONAMA 267/00 - - Legislação Federal Revoga a Conama 229/97 - A empresa deverá estar devidamente cadastrada (art.9) caso produza, importe, comercialize ou utilize algumas das substâncias constantes do Anexo do Protocolo de Montreal em quantidades superiores a 200 Kgs.
Art. 2º - Fica proibida, a partir de 1º de janeiro de 2001, em todo o território nacional, a utilização das substâncias controladas constantes dos Anexos A e B do Protocolo de Montreal nos sistemas, equipamentos, instalações e produtos novos, nacionais ou importados:
I - refrigeradores e congeladores domésticos;
II - todos os demais equipamentos e sistemas de refrigeração;
III - espuma rígida e semi-rígida (flexível e moldada/pele integral); e
IV - todos os usos como esterilizantes.

Parágrafo único. para fins desta Resolução, entende-se como "novos", os produtos, sistemas, equipamentos e instalações, discriminados no art. 1º e neste artigo, produzidos e/ou instalados a partir de 1º de janeiro de 2001.
ANEXO A
Grupo I
Composição Química    Nome Genérico
CFCl3 CFC-11
CF2Cl2  CFC-12
C2F3Cl3 CFC-113
C2F4Cl2 CFC-114
C2F5Cl  CFC-115
 
Grupo II
CF2BrCl Halon - 1211
CF3Br  Halon - 1301
C2F4Br2  Halon - 2402
 
ANEXO B
Grupo I
Composição Química    Nome Genérico
CF3Cl  CFC - 13
C2FCl5  CFC - 111
C2F2 Cl4  CFC - 112
C3FCl7  CFC - 211
C3F2 Cl6  CFC - 212
C3F3 Cl5  CFC - 213
C3F4 Cl4  CFC - 214
C3F5 Cl3  CFC - 215
C3F6 Cl2 CFC - 216
C3F7 Cl  CFC - 217
 
Grupo II
CCl4 CTC - tetracloreto de carbono
 
Grupo III
C2H3Cl3

(esta fórmula não se refere ao 1,1,2-tricloroetano) 1,1,1 - tricloroetano (metilclorofórmio)
Portaria MS nº 3.523/98 - Legislação Estadual SP Aprova procedimentos técnicos contendo medidas básicas referentes ao estado de limpeza dos componentes de sistemas de climatização.
Resolução ANVISA nº 9/03 - Legislação Estadual/SP Orientação Técnica sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, conforme disposto no art. 2º da Portaria MS n. 3.523, de 28.08.98. Revoga, tacitamente, a Resolução ANVISA n. 176, de 24.10.00.

 

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