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Requisitos Ambientais » Fornecedores Gerais

Requisito Legal Detalhamento
Portaria Interministerial MAPA 174/2006   - Legislação Federal Revoga Portaria 499/99. Toda embalagem e suporte de madeira, não tratada, utilizados no transporte de qualquer classe de mercadoria que entre no país, deverão estar livres de casca, de insetos e danos por estes produzidos e caso não atendam a essas exigências deverão submeter-se ao previsto no §1ºdeste artigo - O controle é do expedidor, pela NINF 15.
1º - As embalagens de madeira que se originam ou transitaram pela China (inclusive da região administrativa especial de Hong-Kong ), Japão, Coréia do Sul, Coréia do Norte e Estados Unidos da América, deverão ser incineradas preferencialmente nas áreas primarias, e na impossibilidade de atendimento desta exigência, deverão ser transportadas ao seu destino dentro dos próprios containers ou em caminhões fechados, cabendo ao importador o ônus de sua incineração, acompanhamento dessa ação e todos os demais custos decorrentes.
2º - A incineração poderá ser fiscalizada a critério das Delegacias do Ministério da Fazenda ou do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e em não havendo o cumprimento da mesma, estará o responsável sujeito as penalidades da legislação em vigor.
Decreto 3179/99 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, Ter em depósito ou usar substância tóxica, perigosa ou nociva á saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. Multa de R$500,00 a R$2.000.000,00 (dois milhões).
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Portaria FEPAM nº 47-95/98   - Legislação  Estadual Aprova o modelo do Manifesto de Transporte de Resíduos MTR e estabelece obrigatoriedade por parte das empresas geradoras de Resíduos Sólidos Classe I e II que vierem a ser definidos pela FEPAM, da apresentação de solicitação de autorização para emissão
Do talonário Manifesto de Transporte de Resíduos, através de requerimento conforme modelo desta Portaria.
Lei nº 9.605/98-Legislação  Federal Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, Ter em depósito ou usar substância tóxica, perigosa ou nociva á saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
Nas mesmas penas incorre que abandona os produtos ou substâncias referidos acima, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Os pedidos e as concessões de Licenças de Operação, deverão ser divulgadas através de publicações e cópias destas publicações deverão ser encaminhadas à FEPAM. O mesmo se aplica para Licenças Prévia de Instalação quando necessário.
CONAMA nº 237/97  - Legislação  Federal A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixando na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Portaria interministerial
nº 146/2000 - Legislação Federal
Fica dispensada a obrigatoriedade de apresentação do Certificado Fitossanitário de que trata a Portaria Interministerial nº 499, de 3 de novembro de 1999, para as embalagens e suportes de madeira maciça provenientes dos Estados Unidos da América destinados ao Brasil.
Instrução Normativa IBAMA nº 96/2006 - Legislação Federal Dispõe sobre a obrigatoriedade das pessoas físicas e jurídicas se registrarem nos seguintes Cadastros: 1) As descritas no Anexo I: Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo art. 17, inciso I, da Lei n. 6.938, de 31.08.1981. 2) As descritas no Anexo II: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo art. 17, inciso II, da mesma lei.
Decreto  nº  38.356/98  :  Lei nº 9921/93  - Legislação  Estadual/RS A segregação dos resíduos sólidos na origem, visando seu reaproveitamento otimizado, é responsabilidade de toda a sociedade e deve ser implantada gradativamente nos municípios, mediante programas educacionais e projetos de sistemas de coleta segregativa.
Os sistemas de gerenciamento de resíduos sólidos devem Ter como instrumento básico planos e projetos específicos de coleta, transporte, processamento e disposição final de resíduos.
devidamente licenciados pelo órgão ambiental do Estado, tendo como metas a redução da quantidade de resíduos gerados e o perfeito controle de possíveis efeitos ambientais.
A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será tolerada se não oferecer risco de poluição ambiental e mediante autorização do órgão ambiental do Estado.
Quando a destinação final for a disposição no solo, devem ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo aos critérios e normas estabelecidas pelo órgão ambiental do Estado. Quando os resíduos forem enquadráveis como perigosos, só será permitida a sua disposição no solo após acondicionamento e tratamentos adequados, definidos em projeto específico licenciado pelo órgão ambiental do Estado.
A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais são de responsabilidade da fonte geradora, independente da contratação de terceiros. Os executores das atividades devem ser cadastrados junto ao órgão ambiental do Estado.
Os recipientes, embalagens, contêiners, invólucros e assemelhados, quando destinados ao acondicionamento dos produtos perigosos, devem ser obrigatoriamente devolvidos ao fabricante destes produtos. É vedado a reutilização desses recipientes para qualquer outro fim.
Lei nº 7.877/83  - Legislação  Estadual/RS Os produtos perigosos somente podem ser transportados em veículos que sejam portadores de: Autorização Especial de Trânsito AET; Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte de Produtos Perigosos; Simbologia da NBR nº 7500.
O transporte conjunto de cargas perigosas de diferente natureza somente é permitido se estas forem compatíveis entre si de acordo com manifestação de Químico ou Engenheiro Químico responsável.
Lei nº 997/76 - Legislação Estadual/SP Dispõe sobre o controle da Poluição do Meio Ambiente
Decreto nº. 8.468/76 -  Legislação Estadual/SP Aprova o regulamento da Lei nº 997 de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a Prevenção e o Controle da Poluição do Meio Ambiente
Lei nº 1.817/78  - Legislação Estadual/SP Estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial , a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas
Decreto nº 47.397/02 - Legislação Estadual/SP Dá nova redação ao Titulo V e ao Anexo 5 e acrescenta os Anexos 9 e 10, ao Regulamento da Lei nº 997 de 31/05/76, aprovado pelo Decreto nº 8468, de 08/09/76, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.

 

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