| Requisito Legal |
Detalhamento |
| Resolução ANTT nº 701/04 - Legislação Federal |
Altera a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e seu anexo determinando prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação (25.08.04), para o cumprimento das disposições constantes do item 5.4.1.1 de a) a d), referentes às informações exigidas na documentação de transporte entre outras alterações. |
| A declaração dve ser assinada e datada pelo expedidor. Ficam dispensado de apresentar assinatiras no Documento de Transporte do produto transportado, os estabelecimentos que ususlamente forneçam produtos perigosos, desde que apresentem documento coma declaração impressa de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os risicos de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte. |
| Decreto nº 96.044/88 - Legislação Federal |
Durante as operações de carga, transporte e descarga, os veículos utilizados no transporte devem portar rótulo de risco e painéis de segurança específicos, bem como a Ficha de Emergência e o Envelope para o Transporte e os equipamentos de proteção individual e coletivos de segurança, de acordo com as normas brasileiras. |
| O produto perigoso fracionado deve ser acondicionado de forma a suportar os riscos de carregamento, transporte e descarregamento sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento segundo especificações do fabricante. No caso de produto importado, o importador é o responsável. As embalagens externas devem estar rotuladas, etiquetadas e marcadas de acordo com a correspondente classificação e o tipo de risco. |
| Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo transportando produto perigoso, o condutor adotará as medidas indicadas na Ficha de Emergência e no Envelope para o Transporte correspondentes a cada produto transportado, dando ciência a autoridade local. O fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário do produto perigoso darão apoio e prestarão esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas. |
| O contratante do transporte deve exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada, cabendo ao expedidor, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança. |
| Lei nº 9.605/98 - Legislação Federal |
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, Ter em depósito ou usar substância tóxica, perigosa ou nociva á saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. |
| Nas mesmas penas incorre que abandona os produtos ou substâncias referidos acima, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. |
| Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. |
| Portaria IBAMA nº° 85/96 - Legislação Federal |
Toda empresa que possuir frota própria de transporte de carga ou de passageiro, cujos veículos sejam movidos a óleo Diesel, deverão criar e adotar um Programa Interno de Autofiscalização da Correta Manutenção da Frota quanto a Emissão de Fumaça Preta conforme diretrizes constantes no Anexo I desta Portaria.Toda empresa contratante de serviços de transporte de carga ou de passageiro, através de terceiros, será considerada co-responsável pela correta manutenção dos veículos contratados. |
| CONAMA nº 237/97 - Legislação Federal |
A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixando na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. |
| CONAMA nº 006/86 - Legislação Federal |
Os pedidos e as concessões de Licenças de Operação, deverão ser divulgadas através de publicações e cópias destas publicações deverão ser encaminhadas à FEPAM e CETESB. O mesmo se aplica para Licenças Prévia de Instalação quando necessário. |
| Lei nº 7.877/83 - Legislação Estadual/RS |
Os produtos perigosos somente podem ser transportados em veículos que sejam portadores de: Autorização Especial de Trânsito - AET; Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte de Produtos Perigosos; Simbologia da NBR nº 7500. |
| O transporte conjunto de cargas perigosas de diferente natureza somente é permitido se estas forem compatíveis entre si de acordo com manifestação de Químico ou Engenheiro Químico responsável. |
| Portaria FEPAM nº 47-95/98 - Legislação Estadual/RS |
Aprova o modelo do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR e estabelece obrigatoriedade por parte das empresas geradoras de Resíduos Sólidos Classe I e II que vierem a ser definidos pela FEPAM, da apresentação de solicitação de autorização para emissão Do talonário - Manifesto de Transporte de Resíduos, através de requerimento conforme modelo desta Portaria. |
| CONAMA 362/2005 (revoga CONAMA 09/93) |
Art. 15. Os óleos lubrificantes usados ou contaminados não rerrefináveis, tais como as emulsões oleosas e os óleos biodegradáveis, devem ser recolhidos e eventualmente coletados, em separado, segundo sua natureza, sendo vedada a sua mistura com óleos usados ou contaminados rerrefináveis. |
Art. 19. São obrigações do coletor:
I - firmar contrato de coleta com um ou mais produtores ou importadores com a interveniência de um ou mais rerrefinadores, ou responsável por destinação;
ambientalmente adequada, para os quais necessariamente deverá entregar todo o óleo usado ou contaminado que coletar;
II - disponibilizar, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, pelo prazo de cinco anos, os contratos de coleta firmados;
III - prestar ao IBAMA e, Quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, a cada trimestre civil, na forma do Anexo II. |
Art. 20. São obrigações dos rerrefinadores:
I - receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento;
II - manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;
III - prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil,informações mensais relativas:
a) ao volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos por coletor;
b) ao volume de óleo lubrificante básico rerrefinado produzido e comercializado, por produtor/ importador.
§ 1º Os óleos básicos procedentes do rerrefino deverão se enquadrar nas normas estabelecidas pelo órgão regulador da indústria do petróleo e não conter substâncias proibidas pela legislação ambiental.
§ 2º O rerrefinador deverá adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis no processo de rerrefino.
§ 3º O resíduo inservível gerado no processo de rerrefino será considerado como resíduo classe I, salvo comprovação em contrário com base em laudos.
de laboratórios devidamente credenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 4º Os resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino deverão ser inertizados e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente.
§ 5º O processo de licenciamento da atividade de rerrefino, além do exigido pelo órgão estadual de meio ambiente, deverá conter informações sobre:
a) volumes de outros materiais utilizáveis resultantes do processo de rerrefino;
b) volumes de resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino, com a indicação da correspondente composição química média; e
c) volume de perdas no processo. |
| Portaria ANP nº 125/99 - Legislação Federal
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Fica regulamentada, através da presente Portaria, a atividade de recolhimento, coleta e destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado.
Para fins desta Portaria equipara-se ao produtor, qualquer pessoa jurídica que alienar óleo lubrificante básico diretamente ao consumidor final. |
O produtor, o importador, o revendedor e o consumidor final de óleo lubrificante acabado são responsáveis pelo recolhimento de óleo lubrificante usado ou contaminado. |
O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado são responsáveis pela coleta e pela destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado, na proporção relativa ao volume total de óleo lubrificante acabado comercializado.
Fica permitida a contratação de empresas coletoras especializadas para execução dos serviços de que trata o caput deste artigo. |
| Portaria Agencia Nacional do Petróleonº 159/98 -Legislação Federal |
Condiciona o exercício da atividade de re refino de óleo lubrificantes usados ou contaminados do registro prévio junto à Agencia Nacional do Petróleo, e suspende até 28 de fevereiro de 1999 as concessões de novos registros para o exercício desta atividade. |
| Portaria Interministerial MME/ MMA n.ª 01/99 |
Dispõe sobre a coleta e destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado.
O produtor , o importador , o revendedor e o consumidor final de óleo lubrificante acabado são responsáveis pelo recolhimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.
O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado são responsáveis pela coleta e pela destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme proporção descrita nesta Portaria. |
| Portaria do Ministério da Infra-estrutura nº 727/90 - Legislação Federal |
Todo aquele que alienar óleo lubrificante mineral usado ou contaminado, deverá manter arquivada, e à disposição do DNC, cópia de Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo re-refinador ou seu transportador, nos termos da Instrução Normativa nº 109/84, da Secretaria da Receita Federal, para efeito de fiscalização. |
| Resolução do CONAMA 005/93 - Legislação Federal |
Estabelece definições , classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos , terminais ferroviários e rodoviários.
Caberá aos estabelecimentos já referidos o gerenciamento de seus resíduos sólidos , desde a geração até a disposição final , de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública. |
| Os estabelecimentos listados no art. 2º terão um responsável técnico, devidamente registrado em conselho profissional , para o correto gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em decorrência de suas atividades. |
| Os resíduos sólidos serão acondicionados adequadamente, atendendo às normas aplicáveis da ABNT e demais disposições legais vigentes. |
| O transporte de resíduos sólidos , objeto desta Resolução, será feito em veículos apropriados , compatíveis com as características dos resíduos, atendendo às condicionantes de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. |
Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo A não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:
- a eliminação das características de periculosidade do resíduos;
-
a preservação dos recursos naturais ; e,o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública. |
| Portaria ANP nº29/99 - Legislação Federal |
Solicitar , adquirir e retirar os produtos exclusivamente de fornecedores autorizados , observados os volumes mensais autorizados pela ANP ou pelo órgão responsável pela política de comercialização do álcool combustível , ou definidos em contratos cujos extratos deverão ser ,obrigatoriamente , remetidos à ANP. |
| Portaria-ANP 127/99 |
Fica regulamentada, através da presente Portaria, a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras. |
| Para o exercício da atividade de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado é necessário possuir cadastro expedido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP. |
| O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado somente poderá iniciar suas atividades a partir da aprovação do seu cadastramento pela ANP. |
| As empresas coletoras de óleo lubrificante usado ou contaminado atualmente existentes, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às disposições constantes da presente Portaria, contados da data de republicação desta Portaria. |
| Portaria - ANP 71/00 |
Ficam alterados, através desta Portaria, os artigos 3º, 4º, 6º, 11, 13 e 14 da Portaria nº 125, de 30 de julho de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O produtor, o importador, o revendedor e o consumidor final de óleo lubrificante acabado ficam responsáveis pelo recolhimento do óleo lubrificante usado ou contaminado, nos limites das atribuições determinadas nesta Portaria e demais normas pertinentes. (NR)
Art 4° O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado ficam obrigados a garantir a coleta e a destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado, na proporção relativa ao volume total de óleo lubrificante acabado por eles comercializado. (NR)
Parágrafo único. Para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o produtor e o importador poderão:
I - contratar empresa coletora regularmente cadastrada junto a ANP; ou
II - cadastrar-se junto a ANP como empresa coletora, cumprindo as obrigações Previstas no art. 4º da Portaria nº 127, de 30 de julho de 1999. (NR)
Art. 6º
§ 1º Os produtores ou importadores que se utilizarem do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 4º, deverão comprovar o cumprimento do que trata o caput deste artigo, mediante relatório de coleta emitido pelo coletor. (NR) |
Art. 3º - Ficam alterados, através desta Portaria, os artigos 4º, 5º e 6º da Portaria nº 127, de 30 de julho de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
.. VII - apresentar trimestralmente à ANP, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao trimestre de referência, contado à partir de 1º de outubro de 1999, relatório de coleta referente a cada produtor e importador, comprovando o volume mensal coletado e a destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado. (NR)
Art. 5º As empresas coletoras de óleo lubrificante usado ou contaminado atualmente existentes, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às disposições constantes da presente Portaria, contados da data de republicação desta Portaria. (NR) |