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Requisitos Ambientais » Pilhas e Baterias

Requisito Legal Detalhamento
Resolução CONAMA 257/99 - Legislação Federal As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo,cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após o seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Lei nº 9.605/98 - Legislação Federal Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, Ter em depósito ou usar substância tóxica, perigosa ou nociva á saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
Nas mesmas penas incorre que abandona os produtos ou substâncias referidos acima, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Os pedidos e as concessões de Licenças de Operação, deverão ser divulgadas através de publicações e cópias destas publicações deverão ser encaminhadas à FEPAM. O mesmo se aplica para Licenças Prévia de Instalação quando necessário.
Lei nº 11.019/97 - Legislação Estadual/RS É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial. (Artigo modificado pela Lei 11.187/98, de 07 de julho de 1998.)
CONSULTE Parágrafo 1° - Estes produtos descartados deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.
(Parágrafo acrescentado pela Lei 11.187/98, de 07 de julho de 1998.)
Parágrafo 2° - Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos
como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua
desativação ou reciclagem.
(Parágrafo acrescentado pela Lei 11.187/98, de 07 de julho de 1998.)
Parágrafo 3° - O Estado orientará os municípios em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta destes produtos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei 11.187/98, de 07 de julho de 1998.)
Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, e/ou seus representantes comerciais, deverão registrá-los no órgão ambiental do Estado.
(Artigo modificado pela Lei 11.187/98, de 07 de julho de 1998.).
Os estabelecimentos que comercializam pilhas com mercúrio para componentes eletrônicos, máquinas fotográficas e relógios, bem como baterias de telefone celular, ficam obrigados a exigir dos consumidores a pilha ou bateria usadas.
(Artigo modificado pela Lei 11.187/98, de 07 de julho de 1998.)
Os fabricantes do produto de que trata a presente Lei, e/ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores.
Lei nº 10.888/2001  - Legislação Estadual/SP Dispõe sobre o descarte final de produtos potencialmente perigosos do resíduo urbano que contenham metais pesados e dá outras providências
Lei MMA 12.300/33  - Legislação Estadual/SP Dispõe sobre o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

 

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